Um caminhoneiro de 35 anos foi preso na tarde deste sábado, no km 550 da BR-262, em Luz, região central de Minas, com um carregamento de pasta de cocaína e skunk, avaliados pela Polícia Rodoviária Federal em R$ 6,9 milhões.
A droga estava acondicionada junto ao caminhoneiro em meio a farelo de milho. A apreensão aconteceu durante uma operação da PRF de combate à criminalidade.
Segundo informações da PRF, depois de o motorista repassar uma série de informações desencontradas e contraditórias sobre o trajeto e o objetivo da viagem, os policiais optaram por realizar uma vistoria minuciosa no meio da carga transportada.
Eles localizaram 52 quilos de cloridrato de cocaína, 56k de Skunk e três quilos de pasta base de cocaína.
Caminhoneiro preso em flagrante
Depois do flagrante, o homem contou aos policiais que saiu do Mato Grosso com destino ao município de Carlos Chagas (MG), no Vale do Mucuri.
O motorista foi preso em flagrante pelo Crime de tráfico de drogas e encaminhado para a Polícia Civil de Bom Despacho, juntamente com os veículos e as drogas apreendidas.
Veículo utilizado para transporte de drogas deve permanecer apreendido até conclusão do processo penal
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve apreendido caminhão de empresa utilizado para transporte de cocaína em Minas Gerais. A decisão, unânime, resulta da análise de apelação criminal interposta pela empresa proprietária do veículo contra sentença da 2.ª Vara Federal de Divinópolis/MG que indeferiu seu pedido de restituição do bem.
O caminhão foi apreendido em fevereiro de 2010 por policiais federais que abordaram o condutor do veículo e seu acompanhante. Foram encontrados 42 kg de cocaína, parte no interior da cabine e o restante na caixa-cozinha localizada na lateral do caminhão.
Os peritos localizaram, ainda, um compartimento feito sob medida próximo à placa traseira do veículo, que estava oculto. Diante dos fatos, o juiz de primeira instância concluiu que o pedido da empresa é a reiteração de outro pedido anterior já negado, além de considerar o carro instrumento do crime de transporte de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo permanecer à disposição da justiça até o trânsito em julgado da sentença.
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