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Uppertruck Freights fala sobre os Direitos do consumidor relacionados ao transporte rodoviário de cargas

O Brasil é um dos maiores países em relação a sua territorialidade, assim, há inúmeros meios de locomoção de mercadorias, porém iremos aprofundar apenas no transporte terrestre de mercadorias através de transportadoras.

Em decorrência da distância de muitas empresas do centro comercial do país, que se concentra, em sua maior parte, na região sudeste, acabam realizando a contratação de empresas de transporte para efetuar a entrega das mercadorias, mercadorias estas que estão destinadas ao seu ramo de atuação, ou seja, com o fito de dar continuidade a sua cadeia comercial, sejam essas mercadorias matérias-primas ou não.

Contratos de transporte e Processos judiciais

Destaca-se que muitos contratos de transporte acabam em processos judiciais, no qual em grande parte as empresas contratantes dos serviços de transportes acabam por requerer judicialmente a aplicação do código de defesa do consumidor, sob alegações de que seria destinatário final dos serviços de transporte e/ou hipossuficiente para produção de provas.

Contudo, no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor descreve o consumidor de uma forma clara, ou seja, seria toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Entretanto, na jurisprudência e na doutrina não há entendimento pacífico quanto a aplicabilidade do código de defesa do consumidor para demandas que discutam contratos de transportes entre pessoas jurídicas.

O Superior Tribunal de Justiça entende da seguinte forma

“O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços”.

Previna-se de golpes

Ponto muito importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: “tudo pela metade do dobro do preço”

O consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor.

O primeiro passo é a pesquisa previa dos preços antes da compra, estabelecendo os produtos que pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de surpresa por descontos enganadores. Para quem só percebeu que foi enganado agora, depois da compra, cabe denunciar as empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro.

Como os defeitos podem ser reclamados

Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Prazos

O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de trinta dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável, ou de noventa dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço.

Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço.

Importante é que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, o direito a efetiva reparação dos danos morais, materiais e à imagem é amplamente resguardado pela legislação e vem sendo amplamente tutelado pelo Poder Judiciário, conforme é possível constatar-se em várias decisões favoráveis.

Direito de arrependimento em qualquer compra

O código de defesa do consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.

É importante documentar, ao menos por e-mail e guardar esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória.

Então caminhoneiro consumidor, fique atento, devemos reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade contra os abusos que sofremos.

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